Exclusão extrajudicial
Revisão do contrato social, convocação da reunião ou assembleia, garantia do direito de defesa e registro da alteração contratual na Junta Comercial.
Societário · Disputas entre sócios
Orientação a sócios e empresas na exclusão por justa causa, na retirada e na dissolução parcial, do contrato social ao cálculo e ao pagamento dos haveres, com atenção aos efeitos tributários.
Por que importa
Afastar um sócio ou sair de uma sociedade está entre as decisões mais delicadas da vida de uma empresa. A lei separa duas situações: a exclusão, quando a maioria afasta um sócio por falta grave, e a retirada, quando o próprio sócio decide sair. Nas duas, a sociedade continua com os demais, e quem sai recebe o valor da sua participação, os chamados haveres.
Na sociedade limitada, a exclusão pode ser feita sem processo judicial quando o contrato social prevê a exclusão por justa causa, a maioria do capital entende que o sócio põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade e a decisão é tomada em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com direito de defesa (Código Civil, art. 1.085). Sem essa cláusula, o caminho é a ação judicial (art. 1.030).
Divergência de opinião, por si só, não basta. O STJ exige a prova de atos concretos que caracterizem falta grave, e já considerou como tal a retirada de valores do caixa sem a deliberação exigida pelo contrato social (REsp 2.142.834/SP). Por isso, qualquer exclusão começa pela análise do contrato social e pela reunião de documentos, antes da convocação dos sócios.
O ponto mais disputado costuma ser o valor. Se o contrato social for omisso, os haveres são apurados por balanço de determinação, com ativos avaliados a preço de saída (CPC, art. 606). A forma de pagamento também pesa no imposto: a devolução em bens a valor de mercado gera ganho de capital para a empresa (Lei nº 9.249/1995, art. 22), e lucros pagos a pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% desde janeiro de 2026.
Quando procurar
Frentes de atuação
Atuação consultiva e contenciosa, para quem afasta e para quem sai, com a visão tributária integrada.
Revisão do contrato social, convocação da reunião ou assembleia, garantia do direito de defesa e registro da alteração contratual na Junta Comercial.
Ação de exclusão por falta grave ou incapacidade superveniente, quando o contrato social não prevê a via extrajudicial ou ela não pode ser usada.
Notificação, cobrança, redução da quota ou exclusão do sócio que não integralizou o capital, conforme os arts. 1.004 e 1.058 do Código Civil.
Notificação de saída, exercício do recesso após alteração contratual, fusão ou incorporação e alteração contratual de desligamento.
Ação de dissolução parcial, definição da data de corte e do critério de avaliação, acompanhamento da perícia e do pagamento.
Cláusulas de exclusão, saída, avaliação das quotas, prazo de pagamento, não concorrência e solução de conflitos.
Fundamentos
Contrato social, acordo de sócios, fatos e documentos que sustentam a medida.
Escolha entre acordo, exclusão extrajudicial, retirada ou ação judicial.
Reunião, alteração contratual, registro ou ação de dissolução parcial.
Apuração, pagamento, registro da saída e efeitos fiscais para todos os envolvidos.
Dúvidas
A lei fala em falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente (Código Civil, art. 1.030) e em atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa (art. 1.085). Para o STJ, a simples quebra de confiança entre os sócios não basta: é preciso provar os atos que causaram o rompimento e o prejuízo à sociedade (REsp 1.129.222/PR). Cada caso depende de prova documental consistente.
Na limitada, sim, se o contrato social prever a exclusão por justa causa. A decisão cabe à maioria dos sócios que represente mais da metade do capital, em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com aviso ao sócio a tempo de comparecer e se defender. Quando a sociedade tem apenas dois sócios, a lei dispensa a reunião (Código Civil, art. 1.085, parágrafo único). Depois, a alteração é registrada na Junta Comercial.
Vale primeiro o que diz o contrato social. Se ele for omisso, o valor é apurado em balanço de determinação na data da resolução, com bens e direitos, inclusive intangíveis, avaliados a preço de saída (CPC, art. 606; Código Civil, art. 1.031). O pagamento é feito em dinheiro em 90 dias, salvo acordo ou cláusula diferente. Em processo judicial, a parte incontroversa deve ser depositada desde logo (CPC, art. 604, § 1º).
Por dois anos depois de averbada a saída, ele responde pelas obrigações sociais anteriores, e também pelas posteriores enquanto a averbação não for requerida (Código Civil, art. 1.032). Na esfera tributária, o STJ não admite redirecionar a execução fiscal, com base em dissolução irregular, ao sócio que se retirou regularmente e não deu causa a ela (Tema 962). Por isso, registrar a saída sem demora é essencial.
Em parte. Na S.A., o acionista que discorda de certas deliberações tem direito de recesso, com reembolso do valor das ações (Lei nº 6.404/1976, arts. 45 e 137), e o acionista que não paga as ações pode ser cobrado ou tê-las vendidas (art. 107). O CPC também admite a dissolução parcial da S.A. fechada quando acionistas com 5% ou mais do capital demonstram que ela não pode preencher seu fim (art. 599, § 2º).
Antes de convocar a reunião ou enviar a notificação, um sócio avalia o contrato social, os riscos e os efeitos tributários.
Outras frentes