Escolha e revisão de regime
Comparação entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com os números da empresa, antes do prazo de opção de cada ano.
Consultivo tributário
Escolha e revisão do regime, estruturação de operações e aproveitamento de créditos para empresas do varejo e do comércio, com planejamento dentro da lei e já ajustado à reforma tributária.
Por que importa
Planejamento tributário para empresas é a organização lícita das atividades para pagar o tributo devido, nem mais, nem menos. No varejo e no comércio, com margens apertadas, a diferença entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real aparece no caixa todo mês. A escolha errada, ou feita na abertura do negócio e nunca revista, costuma custar caro e passar despercebida por anos.
O regime é só o começo. Também contam a forma de comprar e vender, a separação de atividades, a organização entre empresas do mesmo grupo e o aproveitamento correto de créditos de PIS, Cofins e ICMS. No lucro real, por exemplo, o STJ firmou que insumo, para fins de crédito de PIS e Cofins, é o item essencial ou relevante para a atividade da empresa (Tema 779).
Há limites claros. O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional permite ao Fisco desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, e o STF confirmou a validade da regra na ADI 2446. Simulação e fraude levam a autuação com multa qualificada de 100%, que chega a 150% na reincidência (art. 44 da Lei nº 9.430/1996). Por isso cada medida precisa de razão econômica e de documentação.
A reforma tributária muda o terreno. Com a CBS a partir de 2027 e o IBS substituindo ICMS e ISS entre 2029 e 2033, o crédito passa a depender do pagamento na etapa anterior, e o Simples pode perder atratividade para quem vende a outras empresas. O planejamento feito agora precisa considerar os dois sistemas ao mesmo tempo.
Quando procurar
Frentes de atuação
Diagnóstico com números da empresa e medidas documentadas, revistas a cada mudança relevante da lei ou do negócio.
Comparação entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com os números da empresa, antes do prazo de opção de cada ano.
Organização de compras, vendas, logística e atividades entre empresas do grupo, sempre com razão econômica e documentação.
Revisão dos créditos de PIS, Cofins e ICMS à luz do critério de essencialidade ou relevância e da legislação de cada Estado.
Leitura das apurações e dos benefícios fiscais em uso para identificar pagamento a maior e pontos de risco de autuação.
Pareceres, consultas formais à Receita Federal e análise de risco das medidas diante do art. 116 do CTN e da jurisprudência do CARF.
Simulação da carga com CBS e IBS, decisão sobre o Simples no novo sistema e ajuste de preços e contratos.
Fundamentos
Leitura das apurações, do regime atual e da operação real da empresa.
Comparação de cenários com números, inclusive com a CBS e o IBS.
Medidas documentadas, com prazos e responsáveis definidos junto à contabilidade.
Revisão anual e a cada mudança relevante da lei ou do negócio.
Dúvidas
Sim, quando reduz o tributo por meios permitidos: escolher o regime, organizar operações reais e usar benefícios previstos em lei. O limite está no parágrafo único do art. 116 do CTN, que permite ao Fisco desconsiderar atos feitos para dissimular o fato gerador. Ao julgar a ADI 2446, o STF manteve a regra e afirmou que ela não proíbe a economia lícita de tributos. Simulação e fraude são evasão e geram multa qualificada.
É a razão econômica ou empresarial de uma operação, além da economia de tributos. O CARF, órgão que julga os recursos contra autuações federais, costuma examinar se a reorganização teve substância: pessoas, estrutura, custos e efeitos reais. A jurisprudência não é uniforme, mas operações sem atividade real, feitas apenas para reduzir tributo, tendem a ser desconsideradas. Documentar o motivo de cada etapa faz parte do planejamento.
Depende da margem, da folha de salários, do perfil dos clientes e dos créditos que a empresa gera. O Simples tem limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (art. 3º, II, da LC nº 123/2006). Quem vende a outras empresas deve considerar que, na reforma, o comprador só aproveita crédito no valor recolhido pelo Simples. Em muitos casos o lucro presumido ou o real sai mais barato, mas a conta precisa ser feita com os números da empresa.
A Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que passar de R$ 5 milhões (art. 4º, §§ 4º, VII, e 5º). Para empresas de comércio com faturamento de 10 a 30 milhões, isso reduz a distância em relação ao lucro real e torna a revisão do regime mais necessária. A validade da regra é discutida no Judiciário, o que também entra na análise.
Muda. A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS e, entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente até a extinção em 2033 (ADCT, arts. 126 a 129). Os benefícios de ICMS e ISS caem na mesma proporção, o crédito passa a depender do pagamento na etapa anterior e o regime mais vantajoso pode ser outro. Estruturas pensadas para o sistema atual devem ser revistas com antecedência.
Um sócio analisa os números da empresa e aponta os riscos e as alternativas dentro da lei.
Outras frentes