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Consultivo tributário

Reforma tributária para empresas

Orientação para empresas do varejo e do comércio atravessarem a transição para a CBS e o IBS, de 2026 a 2033: créditos, preços, contratos, Simples Nacional e saldos credores de ICMS.

Por que importa

A reforma mexe em preço, margem e caixa.

A reforma tributária para empresas nasceu na Emenda Constitucional nº 132/2023 e foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS. PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pela CBS, federal, e pelo IBS, de Estados e Municípios. O IPI fica com alíquota zero para a maior parte dos produtos e surge o Imposto Seletivo. A troca é gradual e os dois sistemas convivem até 2032.

2026 é o ano de teste: as notas fiscais destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (art. 348 da LC nº 214/2025). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS e Cofins são extintos. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS perdem a cada ano um décimo da alíquota original, ficando em 90%, 80%, 70% e 60% dela, e em 2033 os dois impostos deixam de existir.

O novo modelo traz crédito amplo: a empresa do regime regular aproveita o IBS e a CBS pagos em quase tudo o que compra, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (arts. 47 e 57 da LC nº 214/2025). Em contrapartida, o crédito depende da quitação do tributo na etapa anterior, e o recolhimento poderá ocorrer no próprio pagamento, pelo split payment, que será implantado de forma gradual.

Para o varejo, os efeitos são práticos: tributo calculado por fora do preço, margem sobre outra base, revisão de cadastro de produtos, sistemas e contratos com fornecedores e locadores. Quem está no Simples Nacional precisa decidir se recolhe CBS e IBS dentro ou fora do regime. E quem acumula saldo credor de ICMS deve organizá-lo desde já, porque ele só será usado contra o IBS depois de homologado pelo Estado.

Quando procurar

Situações que pedem preparação para a reforma

Notas fiscais e sistemas ainda sem os campos de CBS e IBS
Formação de preço e margem sem simulação para 2027
Empresa do Simples Nacional que vende para outras empresas e precisa decidir como recolher CBS e IBS
Contratos de fornecimento, locação ou serviços de longo prazo sem cláusula sobre os novos tributos
Saldo credor de ICMS acumulado sem perspectiva de uso
Benefícios fiscais de ICMS que serão reduzidos durante a transição
Venda de bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas ou produtos de tabaco, alcançados pelo Imposto Seletivo
Dúvida sobre o efeito do split payment no caixa e na antecipação de recebíveis

Frentes de atuação

Da simulação à rotina no novo sistema

Trabalho conjunto com a contabilidade para que cada fase da transição chegue com números, contratos e sistemas prontos.

01

Diagnóstico de impacto

Simulação da carga, do preço e do caixa da empresa em cada fase da transição, de 2026 a 2033.

02

Créditos e fornecedores

Mapeamento dos créditos de IBS e CBS e do efeito de cada fornecedor, inclusive os do Simples Nacional, no custo final.

03

Contratos e preços

Revisão de cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos em contratos privados, que não têm reequilíbrio automático previsto na lei.

04

Simples Nacional

Análise da opção semestral de recolher CBS e IBS dentro ou fora do Simples e do efeito dessa escolha sobre os clientes.

05

Saldos credores de ICMS

Organização da escrituração e preparação do pedido de homologação para compensação com o IBS ou transferência a terceiros.

06

Split payment e obrigações acessórias

Acompanhamento das regras de recolhimento no pagamento, das obrigações do ano de teste e dos novos regulamentos.

Fundamentos

A base legal que orienta a transição

EC nº 132/2023ADCT, arts. 125 a 134LC nº 214/2025LC nº 214/2025, arts. 31 a 36LC nº 214/2025, arts. 47 e 57LC nº 214/2025, arts. 409 a 424LC nº 227/2026LC nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10
01

Diagnóstico

Leitura da operação, dos regimes, dos benefícios e dos contratos em vigor.

02

Simulação

Cenários de preço, margem e caixa para cada ano da transição.

03

Ajustes

Contratos, cadastro de produtos, sistemas e decisão sobre o Simples Nacional.

04

Acompanhamento

Prazos de opção, novos regulamentos e revisão a cada fase.

Dúvidas

Perguntas sobre a reforma tributária

O que a minha empresa precisa fazer em 2026?

Em 2026 a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% aparecem nas notas fiscais, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025). PIS e Cofins continuam devidos integralmente, e as alíquotas de teste não se aplicam às optantes do Simples. É o momento de ajustar sistemas e cadastro, conferir a emissão das notas e simular os efeitos de 2027 sobre preço e margem.

Como fica o Simples Nacional na reforma?

O Simples continua. A empresa pode recolher CBS e IBS dentro do regime ou apurá-los pelo regime regular, com as regras de crédito do novo sistema. A opção vale por semestre, é irretratável no período e é feita em setembro, para o semestre que começa em janeiro, e em março, para o que começa em julho (art. 13, §§ 9º e 10, da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 227/2026). Quem compra de optante do Simples aproveita crédito só no valor recolhido pelo regime.

Os contratos que já tenho serão ajustados automaticamente?

Não. A LC nº 214/2025 prevê reequilíbrio para contratos com a administração pública, mas afirma que os contratos privados seguem a legislação própria (art. 373, § 2º). Por isso, contratos de fornecimento, locação e serviços de longo prazo devem ser revistos para definir como o preço trata a CBS e o IBS, quem fica com os créditos e o que acontece em cada fase da transição.

O que acontece com o saldo credor de ICMS acumulado?

Os saldos existentes em 31/12/2032 serão aproveitados depois de homologados pelo Estado. O pedido deve ser feito em até cinco anos contados de 01/01/2033, e o Estado tem até 24 meses para responder. Homologado, o saldo é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, ou no prazo restante quando se tratar de bens do ativo, e pode ser transferido a terceiros (ADCT, art. 134, e LC nº 227/2026, arts. 132 a 138).

O que é o Imposto Seletivo e quem paga?

É um imposto federal cobrado a partir de 2027 sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas (art. 409 da LC nº 214/2025). Incide uma única vez, em regra na venda pelo fabricante ou na importação, e não gera crédito. O comerciante normalmente não é o contribuinte, mas sente o efeito no custo de compra e no preço desses produtos.

Sua empresa já sabe o efeito da reforma no preço de 2027?

Um sócio analisa a operação, os contratos e os créditos e organiza a transição junto com a contabilidade.