Diagnóstico de impacto
Simulação da carga, do preço e do caixa da empresa em cada fase da transição, de 2026 a 2033.
Consultivo tributário
Orientação para empresas do varejo e do comércio atravessarem a transição para a CBS e o IBS, de 2026 a 2033: créditos, preços, contratos, Simples Nacional e saldos credores de ICMS.
Por que importa
A reforma tributária para empresas nasceu na Emenda Constitucional nº 132/2023 e foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS. PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pela CBS, federal, e pelo IBS, de Estados e Municípios. O IPI fica com alíquota zero para a maior parte dos produtos e surge o Imposto Seletivo. A troca é gradual e os dois sistemas convivem até 2032.
2026 é o ano de teste: as notas fiscais destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (art. 348 da LC nº 214/2025). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS e Cofins são extintos. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS perdem a cada ano um décimo da alíquota original, ficando em 90%, 80%, 70% e 60% dela, e em 2033 os dois impostos deixam de existir.
O novo modelo traz crédito amplo: a empresa do regime regular aproveita o IBS e a CBS pagos em quase tudo o que compra, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (arts. 47 e 57 da LC nº 214/2025). Em contrapartida, o crédito depende da quitação do tributo na etapa anterior, e o recolhimento poderá ocorrer no próprio pagamento, pelo split payment, que será implantado de forma gradual.
Para o varejo, os efeitos são práticos: tributo calculado por fora do preço, margem sobre outra base, revisão de cadastro de produtos, sistemas e contratos com fornecedores e locadores. Quem está no Simples Nacional precisa decidir se recolhe CBS e IBS dentro ou fora do regime. E quem acumula saldo credor de ICMS deve organizá-lo desde já, porque ele só será usado contra o IBS depois de homologado pelo Estado.
Quando procurar
Frentes de atuação
Trabalho conjunto com a contabilidade para que cada fase da transição chegue com números, contratos e sistemas prontos.
Simulação da carga, do preço e do caixa da empresa em cada fase da transição, de 2026 a 2033.
Mapeamento dos créditos de IBS e CBS e do efeito de cada fornecedor, inclusive os do Simples Nacional, no custo final.
Revisão de cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos em contratos privados, que não têm reequilíbrio automático previsto na lei.
Análise da opção semestral de recolher CBS e IBS dentro ou fora do Simples e do efeito dessa escolha sobre os clientes.
Organização da escrituração e preparação do pedido de homologação para compensação com o IBS ou transferência a terceiros.
Acompanhamento das regras de recolhimento no pagamento, das obrigações do ano de teste e dos novos regulamentos.
Fundamentos
Leitura da operação, dos regimes, dos benefícios e dos contratos em vigor.
Cenários de preço, margem e caixa para cada ano da transição.
Contratos, cadastro de produtos, sistemas e decisão sobre o Simples Nacional.
Prazos de opção, novos regulamentos e revisão a cada fase.
Dúvidas
Em 2026 a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% aparecem nas notas fiscais, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025). PIS e Cofins continuam devidos integralmente, e as alíquotas de teste não se aplicam às optantes do Simples. É o momento de ajustar sistemas e cadastro, conferir a emissão das notas e simular os efeitos de 2027 sobre preço e margem.
O Simples continua. A empresa pode recolher CBS e IBS dentro do regime ou apurá-los pelo regime regular, com as regras de crédito do novo sistema. A opção vale por semestre, é irretratável no período e é feita em setembro, para o semestre que começa em janeiro, e em março, para o que começa em julho (art. 13, §§ 9º e 10, da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 227/2026). Quem compra de optante do Simples aproveita crédito só no valor recolhido pelo regime.
Não. A LC nº 214/2025 prevê reequilíbrio para contratos com a administração pública, mas afirma que os contratos privados seguem a legislação própria (art. 373, § 2º). Por isso, contratos de fornecimento, locação e serviços de longo prazo devem ser revistos para definir como o preço trata a CBS e o IBS, quem fica com os créditos e o que acontece em cada fase da transição.
Os saldos existentes em 31/12/2032 serão aproveitados depois de homologados pelo Estado. O pedido deve ser feito em até cinco anos contados de 01/01/2033, e o Estado tem até 24 meses para responder. Homologado, o saldo é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, ou no prazo restante quando se tratar de bens do ativo, e pode ser transferido a terceiros (ADCT, art. 134, e LC nº 227/2026, arts. 132 a 138).
É um imposto federal cobrado a partir de 2027 sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas (art. 409 da LC nº 214/2025). Incide uma única vez, em regra na venda pelo fabricante ou na importação, e não gera crédito. O comerciante normalmente não é o contribuinte, mas sente o efeito no custo de compra e no preço desses produtos.
Um sócio analisa a operação, os contratos e os créditos e organiza a transição junto com a contabilidade.
Outras frentes