Diagnóstico do passivo fiscal
Levantamento dos débitos na Receita, na PGFN, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura do Rio, com prazos de prescrição, garantias e execuções em curso.
Regularização de dívidas fiscais
Análise de editais da PGFN e da Receita Federal, propostas de transação individual e parcelamentos para empresas com débitos federais, estaduais ou municipais, sempre comparando o acordo com a possibilidade de defesa.
Por que importa
A transação tributária é um acordo com o Fisco: a empresa reconhece a dívida, desiste de discuti-la e recebe, em troca, prazo maior, entrada reduzida e, quando o débito é classificado como de difícil recuperação, descontos em multas, juros e encargos. Na esfera federal, ela segue a Lei nº 13.988/2020, alterada pela Lei nº 14.375/2022, e é conduzida pela PGFN para débitos em dívida ativa e pela Receita Federal para débitos ainda em discussão administrativa.
O parcelamento é outro instrumento. No parcelamento ordinário federal (Lei nº 10.522/2002), a dívida é dividida em até 60 parcelas mensais, corrigidas pela Selic, sem desconto. Na transação, os descontos dependem da capacidade de pagamento apurada pelo Fisco e nunca alcançam o valor principal do tributo. A transação é vedada ao devedor contumaz, figura que a Lei Complementar nº 225/2026 passou a definir.
Antes de aderir, vale perguntar se a dívida é mesmo devida. Quem transaciona confessa o débito de forma irrevogável e renuncia às discussões administrativas e judiciais sobre ele (Lei nº 13.988/2020, art. 3º). Se houver decadência, prescrição, erro de cálculo ou tese favorável, a defesa pode reduzir ou cancelar a cobrança, e a negociação fica apenas para o saldo que realmente sobrar.
Nossa atuação começa pelo levantamento de todos os débitos da empresa na Receita, na PGFN, no Estado e no Município do Rio. Depois, comparamos as modalidades disponíveis, simulamos o efeito de cada uma no caixa e acompanhamos a adesão, a desistência das ações e o pagamento. O cuidado com as parcelas importa: a transação rescindida impede novo acordo por dois anos (art. 4º, § 4º).
Quando procurar
Frentes de atuação
Atuação nas esferas federal, estadual e municipal, com defesa e negociação avaliadas lado a lado.
Levantamento dos débitos na Receita, na PGFN, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura do Rio, com prazos de prescrição, garantias e execuções em curso.
Análise dos editais da PGFN e da Receita Federal, enquadramento da dívida na modalidade mais adequada e acompanhamento da adesão nos portais oficiais.
Proposta própria para dívidas acima dos valores mínimos fixados pela PGFN, com plano de pagamento, garantias e uso de prejuízo fiscal quando cabível.
Parcelamento ordinário, simplificado e especiais na esfera federal e programas do Estado e do Município do Rio, com conferência da consolidação.
Pedido de suspensão da execução, discussão sobre garantias e bloqueios e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Exceção de pré-executividade, embargos ou revisão administrativa quando a cobrança tem vício, para negociar apenas o que é devido.
Fundamentos
Débitos, garantias, execuções e prazos em todos os entes.
Decadência, prescrição, erros de cálculo e teses que reduzem a dívida.
Editais, transação individual e parcelamento simulados com o caixa da empresa.
Formalização, desistência das ações, pagamento das parcelas e certidões.
Dúvidas
No parcelamento ordinário federal, a dívida é dividida em até 60 parcelas mensais, com Selic e sem desconto (Lei nº 10.522/2002, art. 10). Na transação, além do prazo, pode haver desconto em multas, juros e encargos de dívidas consideradas de difícil recuperação, até 65% do total, sem reduzir o principal, com quitação em até 120 meses (Lei nº 13.988/2020, art. 11). Os dois exigem confissão da dívida.
O simples pedido não suspende a cobrança nem a execução (Lei nº 13.988/2020, art. 12). Com o acordo aceito e as parcelas em dia, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI e VIII), o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206) e a suspensão da execução por acordo das partes. Bloqueios feitos antes do parcelamento, em regra, são mantidos (STJ, Tema 1.012).
Sim. Na transação federal na cobrança, o desconto máximo sobe de 65% para 70% do valor total e o prazo, de 120 para até 145 meses (Lei nº 13.988/2020, art. 11, § 3º). Para esse fim, conta apenas o limite de receita bruta da Lei Complementar nº 123/2006. As contribuições previdenciárias sobre a folha continuam limitadas a 60 meses pela Constituição (art. 195, § 11).
Quando a dívida tem vício. A transação exige confissão irrevogável e desistência de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos (Lei nº 13.988/2020, art. 3º). Se há decadência, prescrição, erro de cálculo, cobrança de quem não é responsável ou tese já decidida a favor do contribuinte, a defesa pode reduzir ou cancelar o débito. Muitas vezes o caminho é combinar: discutir uma parte e negociar o saldo.
Sim, mas cada ente tem regras próprias. O Município do Rio admite transação individual e por adesão de créditos tributários, com participação da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme a Lei municipal nº 5.966/2015, na redação da Lei nº 7.000/2021. No Estado do Rio, os débitos de ICMS seguem os parcelamentos da legislação estadual, e as condições de cada programa precisam ser conferidas caso a caso.
Um sócio analisa a dívida, os editais abertos e os pontos de defesa antes de qualquer adesão.
Outras frentes