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Regularização de dívidas fiscais

Transação tributária e parcelamento de dívidas fiscais

Análise de editais da PGFN e da Receita Federal, propostas de transação individual e parcelamentos para empresas com débitos federais, estaduais ou municipais, sempre comparando o acordo com a possibilidade de defesa.

Por que importa

Negociar a dívida é uma decisão, não um reflexo.

A transação tributária é um acordo com o Fisco: a empresa reconhece a dívida, desiste de discuti-la e recebe, em troca, prazo maior, entrada reduzida e, quando o débito é classificado como de difícil recuperação, descontos em multas, juros e encargos. Na esfera federal, ela segue a Lei nº 13.988/2020, alterada pela Lei nº 14.375/2022, e é conduzida pela PGFN para débitos em dívida ativa e pela Receita Federal para débitos ainda em discussão administrativa.

O parcelamento é outro instrumento. No parcelamento ordinário federal (Lei nº 10.522/2002), a dívida é dividida em até 60 parcelas mensais, corrigidas pela Selic, sem desconto. Na transação, os descontos dependem da capacidade de pagamento apurada pelo Fisco e nunca alcançam o valor principal do tributo. A transação é vedada ao devedor contumaz, figura que a Lei Complementar nº 225/2026 passou a definir.

Antes de aderir, vale perguntar se a dívida é mesmo devida. Quem transaciona confessa o débito de forma irrevogável e renuncia às discussões administrativas e judiciais sobre ele (Lei nº 13.988/2020, art. 3º). Se houver decadência, prescrição, erro de cálculo ou tese favorável, a defesa pode reduzir ou cancelar a cobrança, e a negociação fica apenas para o saldo que realmente sobrar.

Nossa atuação começa pelo levantamento de todos os débitos da empresa na Receita, na PGFN, no Estado e no Município do Rio. Depois, comparamos as modalidades disponíveis, simulamos o efeito de cada uma no caixa e acompanhamos a adesão, a desistência das ações e o pagamento. O cuidado com as parcelas importa: a transação rescindida impede novo acordo por dois anos (art. 4º, § 4º).

Quando procurar

Situações em que vale avaliar acordo ou defesa

Débitos inscritos em dívida ativa da União com execução fiscal em andamento
Necessidade de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para licitar, financiar ou vender
Bloqueio de contas ou penhora de bens e faturamento em execução fiscal
Edital de transação da PGFN ou da Receita Federal aberto, com prazo de adesão em curso
Parcelamento anterior rescindido por falta de pagamento
Autuação em discussão na DRJ ou no CARF que pode entrar em transação no contencioso
Dívidas de ICMS com o Estado do Rio ou de ISS e IPTU com o Município do Rio
Empresa em recuperação judicial com passivo fiscal federal

Frentes de atuação

Do levantamento da dívida ao acordo cumprido

Atuação nas esferas federal, estadual e municipal, com defesa e negociação avaliadas lado a lado.

01

Diagnóstico do passivo fiscal

Levantamento dos débitos na Receita, na PGFN, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura do Rio, com prazos de prescrição, garantias e execuções em curso.

02

Transação por adesão

Análise dos editais da PGFN e da Receita Federal, enquadramento da dívida na modalidade mais adequada e acompanhamento da adesão nos portais oficiais.

03

Transação individual

Proposta própria para dívidas acima dos valores mínimos fixados pela PGFN, com plano de pagamento, garantias e uso de prejuízo fiscal quando cabível.

04

Parcelamentos

Parcelamento ordinário, simplificado e especiais na esfera federal e programas do Estado e do Município do Rio, com conferência da consolidação.

05

Execução fiscal e certidões

Pedido de suspensão da execução, discussão sobre garantias e bloqueios e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

06

Defesa antes do acordo

Exceção de pré-executividade, embargos ou revisão administrativa quando a cobrança tem vício, para negociar apenas o que é devido.

Fundamentos

A base legal da transação e do parcelamento

CTN, arts. 151, VI e VIII, 155-A e 171CTN, art. 206Lei nº 13.988/2020Lei nº 14.375/2022Lei nº 10.522/2002, arts. 10 a 14-FPortaria PGFN nº 6.757/2022Portaria Normativa MF nº 1.584/2023Lei Complementar nº 225/2026, art. 11Lei nº 5.966/2015 do Município do Rio
01

Levantamento

Débitos, garantias, execuções e prazos em todos os entes.

02

Análise de mérito

Decadência, prescrição, erros de cálculo e teses que reduzem a dívida.

03

Comparação

Editais, transação individual e parcelamento simulados com o caixa da empresa.

04

Adesão e acompanhamento

Formalização, desistência das ações, pagamento das parcelas e certidões.

Dúvidas

Perguntas sobre transação tributária e parcelamento

Qual a diferença entre transação tributária e parcelamento?

No parcelamento ordinário federal, a dívida é dividida em até 60 parcelas mensais, com Selic e sem desconto (Lei nº 10.522/2002, art. 10). Na transação, além do prazo, pode haver desconto em multas, juros e encargos de dívidas consideradas de difícil recuperação, até 65% do total, sem reduzir o principal, com quitação em até 120 meses (Lei nº 13.988/2020, art. 11). Os dois exigem confissão da dívida.

A transação libera a certidão e suspende a execução fiscal?

O simples pedido não suspende a cobrança nem a execução (Lei nº 13.988/2020, art. 12). Com o acordo aceito e as parcelas em dia, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI e VIII), o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206) e a suspensão da execução por acordo das partes. Bloqueios feitos antes do parcelamento, em regra, são mantidos (STJ, Tema 1.012).

Microempresa e empresa de pequeno porte têm condições diferentes?

Sim. Na transação federal na cobrança, o desconto máximo sobe de 65% para 70% do valor total e o prazo, de 120 para até 145 meses (Lei nº 13.988/2020, art. 11, § 3º). Para esse fim, conta apenas o limite de receita bruta da Lei Complementar nº 123/2006. As contribuições previdenciárias sobre a folha continuam limitadas a 60 meses pela Constituição (art. 195, § 11).

Quando é melhor se defender em vez de transacionar?

Quando a dívida tem vício. A transação exige confissão irrevogável e desistência de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos (Lei nº 13.988/2020, art. 3º). Se há decadência, prescrição, erro de cálculo, cobrança de quem não é responsável ou tese já decidida a favor do contribuinte, a defesa pode reduzir ou cancelar o débito. Muitas vezes o caminho é combinar: discutir uma parte e negociar o saldo.

Dívidas com o Estado e o Município do Rio também podem ser negociadas?

Sim, mas cada ente tem regras próprias. O Município do Rio admite transação individual e por adesão de créditos tributários, com participação da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme a Lei municipal nº 5.966/2015, na redação da Lei nº 7.000/2021. No Estado do Rio, os débitos de ICMS seguem os parcelamentos da legislação estadual, e as condições de cada programa precisam ser conferidas caso a caso.

Tem débitos fiscais e quer saber qual caminho seguir?

Um sócio analisa a dívida, os editais abertos e os pontos de defesa antes de qualquer adesão.