Recebi um auto de infração: o que fazer nas primeiras 48 horas
André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados
Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 9 min
Se a pergunta é "recebi auto de infração, o que fazer?", a resposta das primeiras 48 horas é organizar, e não decidir no impulso. Descubra a data exata da ciência, anote os dois prazos que correm a partir dela (no auto federal, 20 dias úteis para impugnar, pelo art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, e 30 dias corridos para pagar com 50% de redução da multa, pelo art. 6º, I, da Lei nº 8.218/1991), baixe o processo completo e reúna os documentos do período autuado.
Por que a data de ciência comanda tudo
Todo prazo do auto começa na ciência, isto é, no dia em que a lei considera a empresa intimada. No processo federal, a intimação pode ser pessoal, postal ou eletrônica (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). Na via eletrônica, hoje a mais comum, a ciência ocorre no dia em que alguém abre a mensagem na Caixa Postal do e-CAC ou, se ninguém abrir, 15 dias depois da data registrada no comprovante de entrega (art. 23, § 2º, III). Desde 01/01/2026, segundo a Receita Federal, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é automática e obrigatória para as pessoas jurídicas. Deixar a caixa postal fechada, portanto, não impede a intimação.
Conhecida a ciência, a contagem segue regras próprias. Exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e os prazos só começam ou terminam em dia de expediente normal no órgão (art. 5º, II e parágrafo único). Para as intimações feitas desde 14/01/2026, quando a Lei Complementar nº 227/2026 entrou em vigor, a impugnação federal tem prazo de 20 dias úteis (art. 15). O regulamento do processo administrativo fiscal (art. 56 do Decreto nº 7.574/2011) ainda menciona 30 dias, mas vale o prazo da lei, que é o que a própria Receita Federal aplica.
A ciência também dispara o desconto. Quem paga em até 30 dias da notificação tem redução de 50% da multa de ofício; quem pede parcelamento no mesmo prazo tem redução de 40% (art. 6º, I e II, da Lei nº 8.218/1991). A Receita Federal esclarece que esse prazo continua em dias corridos e não se suspende no recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, ao contrário da impugnação (art. 5º-A do Decreto nº 70.235/1972).
Recebi o auto de infração: o que fazer, em ordem
Imagine uma rede de farmácias que encontra, numa segunda-feira, um auto de infração de IRPJ e CSLL na Caixa Postal do e-CAC. O roteiro abaixo cabe em dois dias úteis e vem antes de qualquer decisão.
| Momento | Providência | Por que importa |
|---|---|---|
| Dia 1, manhã | Registrar a data da ciência, com cópia da tela da caixa postal ou do aviso de recebimento | É o marco de todos os prazos (art. 23, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972) |
| Dia 1, manhã | Lançar na agenda os 20 dias úteis da impugnação e os 30 dias corridos do desconto, cada um com uma data interna de segurança alguns dias antes | Os dois prazos têm contagens diferentes e não vencem juntos |
| Dia 1, tarde | Baixar o processo digital inteiro: auto, Termo de Verificação Fiscal, demonstrativos de cálculo e termos de intimação | A defesa nasce do relatório fiscal, e não só do valor cobrado |
| Dia 1, tarde | Listar todos os autuados: a empresa, filiais e sócios ou administradores apontados como responsáveis | Cada responsável pode impugnar (Súmula CARF nº 71) e tem prazo contado da própria ciência (art. 56, § 4º, do Decreto nº 7.574/2011) |
| Dia 2, manhã | Confirmar se existe ação judicial da empresa sobre o mesmo assunto | Ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia à via administrativa (Súmula CARF nº 1; art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980) |
| Dia 2, manhã | Suspender descartes, separar os documentos do período e nomear um único responsável pelo contato com o Fisco | A prova documental deve acompanhar a impugnação (art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972) |
| Dia 2, tarde | Separar o que a empresa reconhece do que contesta e estimar o valor de cada parte, com multa e juros | Prepara a escolha entre pagar com desconto, parcelar ou impugnar |
Documentos para reunir
- Escrituração do período autuado: ECD, ECF, EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições, conforme o tributo.
- Notas fiscais de entrada e de saída, contratos com fornecedores e comprovantes de pagamento ligados às operações questionadas.
- Todas as intimações recebidas durante a fiscalização e as respostas entregues, com as datas de cada uma.
- Guias pagas, declarações e pedidos de compensação transmitidos no período.
- Contrato social, alterações e procurações, quando o auto apontar responsáveis.
- Memórias de cálculo e relatórios do contador que expliquem a apuração feita na época.
Prazos para anotar
| Prazo | Duração e contagem | Fundamento |
|---|---|---|
| Impugnação do auto federal | 20 dias úteis da ciência, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro | Arts. 5º-A e 15 do Decreto nº 70.235/1972 |
| Pagamento com redução de 50% da multa | 30 dias corridos da notificação, sem suspensão no recesso | Art. 6º, I, da Lei nº 8.218/1991 |
| Parcelamento com redução de 40% da multa | 30 dias corridos da notificação | Art. 6º, II, da Lei nº 8.218/1991 |
| Impugnação de auto do Estado do Rio (ICMS) | 30 dias, contados em dias úteis | Arts. 207, § 1º, e 238 do Decreto-Lei nº 5/1975 |
| Impugnação de auto do Município do Rio (ISS) | 30 dias; desde 01/11/2024, os prazos do contencioso, exceto os de pagamento, contam em dias úteis | Arts. 27, II, 28, § 2º, e 80 do Decreto nº 14.602/1996, com o Decreto nº 55.187/2024 |
Erros que custam caro nas primeiras 48 horas
Pagar antes de ler o relatório fiscal. O desconto compensa quando a cobrança está correta, e essa conclusão exige leitura técnica do auto. No Estado do Rio, o pagamento com redução e o pedido de parcelamento importam reconhecimento da dívida e renúncia à defesa (art. 237, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5/1975).
Ajuizar uma ação no impulso. A ação judicial sobre o mesmo objeto do auto encerra a discussão administrativa dessa matéria (Súmula CARF nº 1). A escolha da via vem antes do ajuizamento.
Conversar informalmente com o fiscal. Explicações dadas por telefone ou por e-mail sem revisão podem contradizer a defesa. Concentre o contato em uma pessoa e registre tudo por escrito.
Esquecer os responsáveis. Sócios e administradores incluídos no auto podem discutir tanto o crédito quanto o próprio vínculo de responsabilidade (Súmula CARF nº 71). Se cada um receber a ciência em um dia, haverá mais de um prazo.
Deixar parte da acusação para depois. A matéria que não for expressamente contestada é considerada não impugnada (art. 17 do Decreto nº 70.235/1972), e o documento que não acompanha a impugnação tende a ficar de fora, salvo exceções como força maior ou fato superveniente (art. 16, § 4º). Por isso o levantamento começa no primeiro dia.
Estado e Município do Rio: o que muda
Autos de ICMS lavrados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio seguem o Decreto-Lei nº 5/1975. A intimação eletrônica vai para a Caixa Postal Virtual da empresa e se considera feita no acesso ou, sem acesso, no 1º dia útil após 10 dias do envio (art. 216, III e § 3º). O prazo de impugnação é de 30 dias (art. 238), e os prazos processuais correm em dias úteis (art. 207, § 1º).
No Município do Rio, os autos de ISS seguem o Decreto nº 14.602/1996, com 30 dias para impugnar (arts. 27, II, e 80). Desde 01/11/2024, o Decreto nº 55.187/2024 manda contar em dias úteis os prazos do processo contencioso, mas não os prazos de pagamento (art. 28, § 2º). Como o prazo de impugnação está fixado fora do capítulo do contencioso e apenas referido nele, a leitura mais segura é trabalhar com a data mais curta. Empresas do Simples Nacional têm regra própria de ciência eletrônica: a mensagem não lida se considera lida após 45 dias (art. 16, § 1º-C, da Lei Complementar nº 123/2006). Em qualquer caso, confira o prazo impresso no próprio auto e a legislação vigente na data da ciência.
Para o quadro completo do tema, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.
Perguntas frequentes
Preciso apresentar a defesa em 48 horas? Não. As 48 horas servem para organizar: fixar a ciência, anotar os prazos e reunir a prova. O prazo legal da impugnação federal é de 20 dias úteis (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), e estados e municípios têm prazos próprios.
Se ninguém abrir a mensagem no e-CAC, o prazo não começa? Começa. Sem a consulta, a intimação eletrônica se considera feita 15 dias depois da data registrada no comprovante de entrega (art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/1972). Segundo a Receita Federal, esses 15 dias não param no recesso; se a ciência cair entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a impugnação começa a contar no 1º dia útil após 20 de janeiro.
Posso pagar a parte que reconheço e discutir o restante? Sim. A parte não contestada é cobrada em autos apartados e pode ser paga com a redução legal, enquanto a parte impugnada segue para julgamento (arts. 17 e 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972).
A impugnação protege a certidão fiscal? Em regra, sim, quanto ao débito impugnado. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa se não houver outros débitos exigíveis (art. 206 do CTN).
Leitura relacionada e contato
Este artigo detalha a primeira etapa do roteiro descrito no guia da série sobre defesa em auto de infração. Os títulos abaixo viram links sozinhos quando os artigos forem publicados:
- Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias
- Prazo para impugnar auto de infração federal: o que mudou em 2026
- Súmulas do CARF que mais aparecem na defesa do auto de infração
- Pagar com desconto ou apresentar defesa? Como comparar os cenários
- A impugnação suspende a cobrança e protege a certidão fiscal?
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Fontes consultadas
Legislação federal e orientações oficiais:
- Decreto nº 70.235/1972, texto compilado (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.218/1991 (Planalto) (abre em nova aba)
- Decreto nº 7.574/2011 (Planalto) (abre em nova aba)
- Código Tributário Nacional, texto compilado (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 6.830/1980 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 123/2006 (Planalto) (abre em nova aba)
- Receita Federal: perguntas e respostas sobre prazos processuais da LC nº 227/2026 (abre em nova aba)
- Gov.br: Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) (abre em nova aba)
- CARF: súmulas consolidadas (abre em nova aba)
Estado e Município do Rio de Janeiro: