A impugnação suspende a cobrança e protege a certidão fiscal?
André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados
Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 9 min
Sim, desde que apresentada no prazo e apenas quanto ao valor contestado. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do Código Tributário Nacional): enquanto o processo administrativo estiver pendente, o débito não pode ser inscrito em dívida ativa nem executado, e, sem outras pendências, a empresa tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). A suspensão não interrompe os juros, não alcança a parte não impugnada e não existe quando a defesa é apresentada fora do prazo.
O que significa dizer que a impugnação suspende a exigibilidade
Com o auto de infração, a Receita Federal formaliza o crédito tributário. Exigibilidade é a possibilidade de cobrar esse crédito à força: inscrever em dívida ativa, ajuizar execução fiscal, penhorar bens. O art. 151, III, do CTN, na redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026 (em vigor desde 04/09/2026), diz que suspendem a exigibilidade "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
Na prática, o débito continua existindo, mas fica congelado para fins de cobrança. O art. 201 do CTN só permite a inscrição em dívida ativa depois de esgotado o prazo para pagamento fixado pela lei ou por decisão final do processo. No processo federal, a impugnação instaura a fase litigiosa (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972), e a cobrança só é retomada quando a decisão se torna definitiva (arts. 42 e 43).
| Efeito | Enquanto a impugnação estiver pendente | Base legal |
|---|---|---|
| Inscrição em dívida ativa e execução fiscal | Não podem ocorrer quanto ao valor impugnado | Arts. 151, III, e 201 do CTN |
| Certidão federal | Certidão positiva com efeitos de negativa, se não houver outra pendência | Art. 206 do CTN; art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 |
| Cadin | O registro é suspenso quando a empresa comprova a suspensão da exigibilidade | Art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002 |
| Compensação de ofício com restituição a receber | Alcança apenas débitos vencidos e exigíveis | Art. 94 da IN RFB nº 2.055/2021; STJ, Tema 484 |
| Juros de mora | Continuam correndo | Art. 161 do CTN |
| Declarações e demais obrigações acessórias | Continuam obrigatórias | Art. 151, § 1º, do CTN |
| Garantia ou depósito para impugnar ou recorrer | Não pode ser exigido | Art. 151, § 2º, do CTN |
O ponto da compensação de ofício merece atenção de quem tem crédito a receber da Receita. O STJ fixou, no Tema 484 dos recursos repetitivos (REsp 1.213.082/PR), que a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda "fora dos casos previstos no art. 151" do CTN. Ou seja, uma restituição de PIS e Cofins a receber não deve ser usada, de ofício, para quitar o débito que está em discussão.
Como a suspensão chega à certidão de regularidade fiscal
A certidão federal é emitida em conjunto pela Receita e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, que segue vigente segundo a base de normas da Receita (consulta em 22/10/2026). Ela tem três versões: negativa, quando não há pendência; positiva com efeitos de negativa, quando o débito existe, mas está com a exigibilidade suspensa; e positiva, quando há débito exigível. A positiva com efeitos de negativa vale como a negativa para crédito bancário, licitação e cadastro de fornecedores. Ela tem validade de 180 dias e cobre a matriz e todas as filiais (arts. 3º e 10 da Portaria).
Para a empresa que acabou de impugnar, três cuidados práticos:
- Confira a situação fiscal no e-CAC depois do protocolo. O processo deve aparecer com a exigibilidade suspensa. Se ainda constar como pendência, a certidão não sai pela internet.
- Peça a certidão por requerimento, se necessário. Na impossibilidade de emissão automática, o pedido é feito no e-CAC ou no Regularize (este para pendências na PGFN), e a certidão deve ser emitida em 10 dias contados do requerimento com a documentação (art. 12, § 2º, da Portaria). Para licitação ou renovação de crédito, programe esse prazo.
- Olhe o CNPJ inteiro, não só o auto. A certidão é única para a empresa. Um débito exigível de outro período, uma pendência cadastral ou certas irregularidades de declaração continuam impedindo a emissão, mesmo com o auto suspenso (arts. 4º e 6º da Portaria).
Na licitação, a Lei nº 14.133/2021 exige regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal da sede, "ou outra equivalente, na forma da lei" (art. 68, III). A certidão positiva com efeitos de negativa é essa equivalente, por força do art. 206 do CTN.
Quando a impugnação não protege a empresa
Impugnação parcial. A matéria que não for expressamente contestada considera-se não impugnada (art. 17 do Decreto nº 70.235/1972). Se a empresa não pagar essa parte, a Receita forma autos apartados para a cobrança imediata do valor não contestado (art. 21, § 1º). Exemplo genérico: uma rede de mercados contesta a cobrança de PIS e Cofins sobre produtos monofásicos e aceita o restante do auto. A parte aceita precisa ser paga ou parcelada; se ficar em aberto, vai para cobrança e bloqueia a certidão, ainda que a parte principal esteja suspensa.
Recurso voluntário. Se a Delegacia de Julgamento decidir contra a empresa, o recurso voluntário ao CARF mantém a suspensão: ele tem efeito suspensivo e deve ser apresentado em 20 dias úteis da ciência da decisão (art. 33). Sem recurso, a decisão de primeira instância se torna definitiva, inclusive na parte que não for objeto de recurso (art. 42, I e parágrafo único), e o débito deve ser pago em 30 dias, sob pena de cobrança (arts. 21 e 43).
Compensação não homologada e compensação não declarada. A manifestação de inconformidade contra a não homologação de uma compensação suspende a exigibilidade do débito compensado (art. 74, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/1996), regra que o art. 151, III, do CTN agora também menciona. A situação é outra quando a Receita considera a compensação não declarada, como no uso de crédito de terceiros, de título público ou de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, § 12). Nesses casos não cabe manifestação de inconformidade (§ 13), e o recurso previsto no art. 119-A do Decreto nº 7.574/2011, de 10 dias, não tem efeito suspensivo.
Arrolamento de bens. Quando os débitos com a Receita passam de 30% do patrimônio conhecido e de R$ 2.000.000,00, o Fisco arrola bens da empresa (art. 64 da Lei nº 9.532/1997; Decreto nº 7.573/2011; art. 2º da IN RFB nº 2.091/2022). O arrolamento não é penhora e não afasta a suspensão: os bens podem ser vendidos ou onerados, desde que a empresa comunique o fato à Receita (art. 64, § 3º). A lei determina apenas que as certidões de regularidade informem a existência do arrolamento (art. 64, § 6º).
Estado e Município do Rio de Janeiro
As regras do art. 151 e do art. 206 do CTN são normas gerais e valem para todos os entes. O rito, porém, segue a legislação de cada um:
| Ente | Efeito da impugnação | Norma |
|---|---|---|
| União | Suspende a exigibilidade; recurso voluntário com efeito suspensivo | Arts. 14, 15 e 33 do Decreto nº 70.235/1972 |
| Estado do Rio de Janeiro (ICMS, ITD, IPVA) | Impugnação em 30 dias, com efeito suspensivo; recurso voluntário com efeito suspensivo | Arts. 238 e 250 do Decreto-Lei nº 5/1975 |
| Município do Rio de Janeiro (ISS, IPTU, ITBI) | Suspende a exigibilidade, mas não afasta os acréscimos moratórios, salvo depósito | Art. 79, parágrafo único, do Decreto nº 14.602/1996 |
As certidões estaduais e municipais são emitidas por cada ente, com procedimento próprio. Quem disputa licitação ou renova crédito deve conferir as três esferas, já que um auto estadual de ICMS sem defesa tempestiva pode travar a certidão estadual mesmo com a situação federal em ordem.
Para o quadro completo do tema, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.
Perguntas frequentes
A certidão sai automaticamente depois que a impugnação é protocolada? Nem sempre. O sistema precisa registrar o processo como suspenso, e outras pendências do CNPJ também contam. Se a certidão não for emitida pela internet, a empresa pode apresentar requerimento no e-CAC, e a certidão deve ser emitida em 10 dias (art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
Se a empresa perder a discussão, paga juros pelo período do processo? Sim. A suspensão impede a cobrança, mas não a incidência de juros de mora (art. 161 do CTN). No processo federal, a redução da multa de ofício também diminui: é de 50% para pagamento em 30 dias da ciência do auto e de 30% em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância (art. 6º, I e III, da Lei nº 8.218/1991).
É preciso oferecer garantia ou depósito para impugnar? Não. O CTN proíbe exigir caução ou depósito para apresentar impugnação, recurso ou manifestação de inconformidade (art. 151, § 2º, incluído pela LC nº 236/2026). O depósito do valor integral é uma opção da empresa, não uma condição da defesa.
O arrolamento de bens impede a emissão da certidão? Não por si só. A certidão positiva com efeitos de negativa pode ser emitida se o débito estiver com a exigibilidade suspensa; ela apenas informará o arrolamento (art. 64, § 6º, da Lei nº 9.532/1997).
Leitura relacionada e contato
A suspensão da cobrança é um dos efeitos da defesa administrativa; prazos, provas e estratégia estão no guia da série. Os títulos abaixo viram links sozinhos quando os artigos forem publicados:
- Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias
- Prazo para impugnar auto de infração federal: o que mudou em 2026
- Pagar com desconto ou apresentar defesa? Como comparar os cenários
- Recurso voluntário ao CARF: prazo, efeitos e o que levar ao julgamento
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Fontes consultadas
Legislação federal, Receita Federal e STJ (conferidos em 22/10/2026):
- Código Tributário Nacional, texto compilado (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 236/2026 (Planalto) (abre em nova aba)
- Decreto nº 70.235/1972, texto compilado (Planalto) (abre em nova aba)
- Decreto nº 7.574/2011 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 9.430/1996, art. 74 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 9.532/1997, art. 64 (Planalto) (abre em nova aba)
- Decreto nº 7.573/2011 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.218/1991, art. 6º (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 10.522/2002, art. 7º (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 14.133/2021, art. 68 (Planalto) (abre em nova aba)
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 (Normas da Receita Federal) (abre em nova aba)
- Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Normas da Receita Federal) (abre em nova aba)
- Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (Normas da Receita Federal) (abre em nova aba)
- Emitir certidão de regularidade fiscal (gov.br, Receita Federal) (abre em nova aba)
- STJ, Tema Repetitivo 484 (REsp 1.213.082/PR) (abre em nova aba)
Estado e Município do Rio de Janeiro: