Tributário · Empresarial

Auto de infração

Prazo para impugnar auto de infração federal: o que mudou em 2026

André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados

Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 9 min

O prazo para impugnar auto de infração federal passou a ser de 20 dias úteis, contados da data da ciência, nas intimações feitas desde 14/01/2026 (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da Lei Complementar nº 227/2026). Antes, eram 30 dias corridos. O recurso voluntário ao CARF seguiu a mesma regra, e os prazos processuais agora ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O prazo de 30 dias corridos para pagar com redução de 50% da multa não mudou.

O que mudou no prazo para impugnar auto de infração federal

A Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, ficou conhecida por instituir o Comitê Gestor do IBS, mas o seu art. 173 também reescreveu o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 14/01/2026 e, nessa parte, produz efeitos desde a publicação (art. 182, III, da LC nº 227/2026).

PontoAntes da LC nº 227/2026Desde 14/01/2026Dispositivo do Decreto nº 70.235/1972
Impugnação do auto de infração30 dias corridos20 dias úteisArt. 15
Prazo indicado no próprio auto para cumprir ou impugnar a exigência30 dias20 dias úteisArt. 10, V
Recurso voluntário ao CARF30 dias20 dias úteisArt. 33
Regra geral de contagemPrazos contínuosDias corridos, salvo disposição em contrárioArt. 5º, I
Suspensão de fim de anoNão haviaDe 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusiveArt. 5º-A
Ato da parte sem prazo fixado no DecretoNão havia regra no Decreto10 dias úteisArt. 5º-B

Dois pontos não mudaram. Primeiro, dias úteis são exceção: valem só onde a norma diz. O recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por exemplo, continua com 15 dias (art. 37, § 2º). Segundo, os prazos da redução da multa de ofício seguem em 30 dias corridos (art. 6º da Lei nº 8.218/1991): 50% de redução para pagar ou compensar, e 40% para parcelar, contados da ciência do auto; 30% e 20%, respectivamente, contados da ciência da decisão de primeira instância. A Receita esclarece que esses prazos não são processuais e não se suspendem no fim de ano.

O Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta o processo, ainda traz "trinta dias" nos arts. 56 e 73 do texto publicado no Planalto. Prevalece a redação dada pela lei complementar.

Como contar os 20 dias úteis, passo a passo

  1. Fixe a data da ciência. Na intimação pessoal, é a data da assinatura; na postal, a do recebimento ou, se ela não constar, 15 dias após a expedição; por edital, 15 dias após a publicação (art. 23, § 2º, I, II e IV). No meio eletrônico, veja a seção seguinte.
  2. Exclua o dia da ciência e inclua o do vencimento (art. 5º, II).
  3. Conte apenas dias úteis. A lei não traz uma lista do que é dia útil. Sábados, domingos e feriados ficam de fora, e o prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5º, parágrafo único). Ponto facultativo e feriado local da unidade da Receita não foram tratados no material de perguntas e respostas da Receita; na dúvida, trabalhe com a data mais curta.
  4. Desconte o recesso. Se o prazo estiver correndo, a contagem para em 19 de dezembro e recomeça no primeiro dia útil após 20 de janeiro, sem perder os dias já contados. Se a ciência ocorrer dentro desse período, a contagem começa no primeiro dia útil após 20 de janeiro (art. 5º-A, conforme a orientação da Receita).

Exemplo genérico: uma rede de farmácias abre na Caixa Postal do e-CAC, em agosto de 2026 (mês sem feriado nacional), um auto de infração de PIS e Cofins:

MarcoData no exemploBase
Ciência: abertura da mensagemSegunda-feira, 03/08/2026Art. 23, § 2º, III, b
Primeiro dia do prazoTerça-feira, 04/08/2026Art. 5º, II
Último dia para impugnar (20º dia útil)Segunda-feira, 31/08/2026Art. 15
Vencimento pela regra antiga (30 dias corridos)Quarta-feira, 02/09/2026Regra anterior à LC nº 227/2026
Último dia para pagar com 50% de redução da multaQuarta-feira, 02/09/2026Art. 6º, I, da Lei nº 8.218/1991

Sem feriados, 20 dias úteis equivalem a 28 dias corridos: na maior parte do ano, o novo prazo vence antes dos antigos 30 dias. Com feriados no período, pode acontecer o contrário.

Ciência pelo domicílio tributário eletrônico

Quando o auto chega pelo domicílio tributário eletrônico, a Caixa Postal do e-CAC, a ciência ocorre na data em que a empresa consulta a mensagem ou 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega, o que acontecer primeiro (art. 23, § 2º, III, a e b, do Decreto nº 70.235/1972). A regra é anterior a 2026 e não foi alterada pela LC nº 227/2026.

O prazo corre mesmo que ninguém abra a Caixa Postal. Esses 15 dias da ciência presumida não se suspendem no recesso de fim de ano, segundo a Receita; mas, se a ciência presumida cair entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem da impugnação só começa no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Quem não acompanha a Caixa Postal pode descobrir o auto com parte do prazo já consumida.

Quem teve ciência no começo de 2026: a regra de transição

A LC nº 227/2026 não trouxe regra de transição própria. A Receita Federal tratou do tema no material de perguntas e respostas e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026, publicado em 04/02/2026:

  • Ciência antes de 14/01/2026: valia o prazo de 30 dias corridos do regime anterior, com suspensão de 14 a 20/01/2026 e retomada da contagem em 21/01/2026. A suspensão não retroagiu ao período de 20/12/2025 a 13/01/2026.
  • Ciência entre 14 e 20/01/2026: os 20 dias úteis começaram a contar em 21/01/2026.
  • Intimações feitas até 31/03/2026: valeu o prazo que vencesse por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos, para a impugnação e para o recurso voluntário. Segundo a Receita, a mesma regra alcançou o prazo para pagamento da exigência indicado no auto.
  • Intimações a partir de 01/04/2026: apenas os 20 dias úteis.

A Receita também orientou suas unidades a recontar os prazos que venceriam entre 14 e 20/01/2026 e a cancelar o termo de revelia quando a defesa tiver sido apresentada dentro do novo prazo.

Estados e Município do Rio seguem regras próprias

O Decreto nº 70.235/1972 vale para tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. Autos de ICMS, ISS, IPTU ou ITBI seguem a lei de cada ente:

EnteNormaPrazo de impugnaçãoContagem
UniãoDecreto nº 70.235/197220 dias úteis (art. 15)Dias úteis na impugnação e no recurso voluntário; suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 5º-A)
Estado do Rio de Janeiro (ICMS, ITD, IPVA)Decreto-Lei nº 5/197530 dias da comunicação do ato impugnado (art. 238)Prazos processuais e de pagamento do lançamento de ofício em dias úteis (art. 207, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.789/2022); suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 208, § 1º)
Município do Rio de Janeiro (ISS, IPTU, ITBI)Decreto nº 14.602/199630 dias como regra; 60 dias na impugnação do lançamento de IPTU (art. 27, II, 2, e IV)Dias úteis no contencioso, exceto prazos de pagamento, e suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 28, §§ 2º e 3º, na redação do Decreto Rio nº 55.187/2024, desde 01/11/2024)

Há uma mudança em curso: a Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 04/09/2026, incluiu no Código Tributário Nacional normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com impugnação em 20 dias contados em dias úteis e suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D, I, §§ 3º e 5º, do CTN). União, Estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para adaptar suas leis; sem adaptação, essas normas gerais passam a ser aplicadas diretamente (art. 211-B do CTN). Até lá, confira a lei do ente que lavrou o auto e o prazo impresso no documento.

Para o quadro completo do tema, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.

Perguntas frequentes

O prazo de 20 dias úteis depende da data do auto ou da data da ciência? Da data da ciência. Um auto lavrado em dezembro de 2025, mas cientificado a partir de 14/01/2026, já seguiu a nova regra, com a transição do ADI RFB nº 2/2026 para as intimações feitas até 31/03/2026.

Sábado, domingo e feriado contam no prazo de impugnação? Não. Contam apenas os dias úteis, e o prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972). Em ponto facultativo ou feriado local, a forma mais segura é trabalhar com a data mais curta.

Se ninguém abrir a Caixa Postal do e-CAC, o prazo corre mesmo assim? Sim. Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega, se a empresa não consultar a mensagem antes (art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/1972). A partir daí, contam-se os 20 dias úteis.

O prazo do recurso voluntário ao CARF também mudou? Sim. São 20 dias úteis contados da ciência da decisão da Delegacia de Julgamento (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). Já o prazo para pagar com redução de 30% da multa depois dessa decisão continua em 30 dias corridos (art. 6º, III, da Lei nº 8.218/1991).

Leitura relacionada e contato

O prazo é a primeira etapa da defesa; provas, teses e a escolha entre pagar e impugnar estão no guia da série. Os títulos abaixo viram links sozinhos quando os artigos forem publicados:

A mbc. Advogados mantém seus canais institucionais de contato neste site para informações sobre o tema.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Fontes consultadas

Legislação federal e orientações da Receita Federal (conferidas em 18/10/2026):

Estado e Município do Rio de Janeiro: