Prazo para impugnar auto de infração federal: o que mudou em 2026
André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados
Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 9 min
O prazo para impugnar auto de infração federal passou a ser de 20 dias úteis, contados da data da ciência, nas intimações feitas desde 14/01/2026 (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da Lei Complementar nº 227/2026). Antes, eram 30 dias corridos. O recurso voluntário ao CARF seguiu a mesma regra, e os prazos processuais agora ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O prazo de 30 dias corridos para pagar com redução de 50% da multa não mudou.
O que mudou no prazo para impugnar auto de infração federal
A Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, ficou conhecida por instituir o Comitê Gestor do IBS, mas o seu art. 173 também reescreveu o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 14/01/2026 e, nessa parte, produz efeitos desde a publicação (art. 182, III, da LC nº 227/2026).
| Ponto | Antes da LC nº 227/2026 | Desde 14/01/2026 | Dispositivo do Decreto nº 70.235/1972 |
|---|---|---|---|
| Impugnação do auto de infração | 30 dias corridos | 20 dias úteis | Art. 15 |
| Prazo indicado no próprio auto para cumprir ou impugnar a exigência | 30 dias | 20 dias úteis | Art. 10, V |
| Recurso voluntário ao CARF | 30 dias | 20 dias úteis | Art. 33 |
| Regra geral de contagem | Prazos contínuos | Dias corridos, salvo disposição em contrário | Art. 5º, I |
| Suspensão de fim de ano | Não havia | De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive | Art. 5º-A |
| Ato da parte sem prazo fixado no Decreto | Não havia regra no Decreto | 10 dias úteis | Art. 5º-B |
Dois pontos não mudaram. Primeiro, dias úteis são exceção: valem só onde a norma diz. O recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por exemplo, continua com 15 dias (art. 37, § 2º). Segundo, os prazos da redução da multa de ofício seguem em 30 dias corridos (art. 6º da Lei nº 8.218/1991): 50% de redução para pagar ou compensar, e 40% para parcelar, contados da ciência do auto; 30% e 20%, respectivamente, contados da ciência da decisão de primeira instância. A Receita esclarece que esses prazos não são processuais e não se suspendem no fim de ano.
O Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta o processo, ainda traz "trinta dias" nos arts. 56 e 73 do texto publicado no Planalto. Prevalece a redação dada pela lei complementar.
Como contar os 20 dias úteis, passo a passo
- Fixe a data da ciência. Na intimação pessoal, é a data da assinatura; na postal, a do recebimento ou, se ela não constar, 15 dias após a expedição; por edital, 15 dias após a publicação (art. 23, § 2º, I, II e IV). No meio eletrônico, veja a seção seguinte.
- Exclua o dia da ciência e inclua o do vencimento (art. 5º, II).
- Conte apenas dias úteis. A lei não traz uma lista do que é dia útil. Sábados, domingos e feriados ficam de fora, e o prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5º, parágrafo único). Ponto facultativo e feriado local da unidade da Receita não foram tratados no material de perguntas e respostas da Receita; na dúvida, trabalhe com a data mais curta.
- Desconte o recesso. Se o prazo estiver correndo, a contagem para em 19 de dezembro e recomeça no primeiro dia útil após 20 de janeiro, sem perder os dias já contados. Se a ciência ocorrer dentro desse período, a contagem começa no primeiro dia útil após 20 de janeiro (art. 5º-A, conforme a orientação da Receita).
Exemplo genérico: uma rede de farmácias abre na Caixa Postal do e-CAC, em agosto de 2026 (mês sem feriado nacional), um auto de infração de PIS e Cofins:
| Marco | Data no exemplo | Base |
|---|---|---|
| Ciência: abertura da mensagem | Segunda-feira, 03/08/2026 | Art. 23, § 2º, III, b |
| Primeiro dia do prazo | Terça-feira, 04/08/2026 | Art. 5º, II |
| Último dia para impugnar (20º dia útil) | Segunda-feira, 31/08/2026 | Art. 15 |
| Vencimento pela regra antiga (30 dias corridos) | Quarta-feira, 02/09/2026 | Regra anterior à LC nº 227/2026 |
| Último dia para pagar com 50% de redução da multa | Quarta-feira, 02/09/2026 | Art. 6º, I, da Lei nº 8.218/1991 |
Sem feriados, 20 dias úteis equivalem a 28 dias corridos: na maior parte do ano, o novo prazo vence antes dos antigos 30 dias. Com feriados no período, pode acontecer o contrário.
Ciência pelo domicílio tributário eletrônico
Quando o auto chega pelo domicílio tributário eletrônico, a Caixa Postal do e-CAC, a ciência ocorre na data em que a empresa consulta a mensagem ou 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega, o que acontecer primeiro (art. 23, § 2º, III, a e b, do Decreto nº 70.235/1972). A regra é anterior a 2026 e não foi alterada pela LC nº 227/2026.
O prazo corre mesmo que ninguém abra a Caixa Postal. Esses 15 dias da ciência presumida não se suspendem no recesso de fim de ano, segundo a Receita; mas, se a ciência presumida cair entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem da impugnação só começa no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Quem não acompanha a Caixa Postal pode descobrir o auto com parte do prazo já consumida.
Quem teve ciência no começo de 2026: a regra de transição
A LC nº 227/2026 não trouxe regra de transição própria. A Receita Federal tratou do tema no material de perguntas e respostas e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026, publicado em 04/02/2026:
- Ciência antes de 14/01/2026: valia o prazo de 30 dias corridos do regime anterior, com suspensão de 14 a 20/01/2026 e retomada da contagem em 21/01/2026. A suspensão não retroagiu ao período de 20/12/2025 a 13/01/2026.
- Ciência entre 14 e 20/01/2026: os 20 dias úteis começaram a contar em 21/01/2026.
- Intimações feitas até 31/03/2026: valeu o prazo que vencesse por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos, para a impugnação e para o recurso voluntário. Segundo a Receita, a mesma regra alcançou o prazo para pagamento da exigência indicado no auto.
- Intimações a partir de 01/04/2026: apenas os 20 dias úteis.
A Receita também orientou suas unidades a recontar os prazos que venceriam entre 14 e 20/01/2026 e a cancelar o termo de revelia quando a defesa tiver sido apresentada dentro do novo prazo.
Estados e Município do Rio seguem regras próprias
O Decreto nº 70.235/1972 vale para tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. Autos de ICMS, ISS, IPTU ou ITBI seguem a lei de cada ente:
| Ente | Norma | Prazo de impugnação | Contagem |
|---|---|---|---|
| União | Decreto nº 70.235/1972 | 20 dias úteis (art. 15) | Dias úteis na impugnação e no recurso voluntário; suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 5º-A) |
| Estado do Rio de Janeiro (ICMS, ITD, IPVA) | Decreto-Lei nº 5/1975 | 30 dias da comunicação do ato impugnado (art. 238) | Prazos processuais e de pagamento do lançamento de ofício em dias úteis (art. 207, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.789/2022); suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 208, § 1º) |
| Município do Rio de Janeiro (ISS, IPTU, ITBI) | Decreto nº 14.602/1996 | 30 dias como regra; 60 dias na impugnação do lançamento de IPTU (art. 27, II, 2, e IV) | Dias úteis no contencioso, exceto prazos de pagamento, e suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 28, §§ 2º e 3º, na redação do Decreto Rio nº 55.187/2024, desde 01/11/2024) |
Há uma mudança em curso: a Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 04/09/2026, incluiu no Código Tributário Nacional normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com impugnação em 20 dias contados em dias úteis e suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D, I, §§ 3º e 5º, do CTN). União, Estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para adaptar suas leis; sem adaptação, essas normas gerais passam a ser aplicadas diretamente (art. 211-B do CTN). Até lá, confira a lei do ente que lavrou o auto e o prazo impresso no documento.
Para o quadro completo do tema, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.
Perguntas frequentes
O prazo de 20 dias úteis depende da data do auto ou da data da ciência? Da data da ciência. Um auto lavrado em dezembro de 2025, mas cientificado a partir de 14/01/2026, já seguiu a nova regra, com a transição do ADI RFB nº 2/2026 para as intimações feitas até 31/03/2026.
Sábado, domingo e feriado contam no prazo de impugnação? Não. Contam apenas os dias úteis, e o prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972). Em ponto facultativo ou feriado local, a forma mais segura é trabalhar com a data mais curta.
Se ninguém abrir a Caixa Postal do e-CAC, o prazo corre mesmo assim? Sim. Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega, se a empresa não consultar a mensagem antes (art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/1972). A partir daí, contam-se os 20 dias úteis.
O prazo do recurso voluntário ao CARF também mudou? Sim. São 20 dias úteis contados da ciência da decisão da Delegacia de Julgamento (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). Já o prazo para pagar com redução de 30% da multa depois dessa decisão continua em 30 dias corridos (art. 6º, III, da Lei nº 8.218/1991).
Leitura relacionada e contato
O prazo é a primeira etapa da defesa; provas, teses e a escolha entre pagar e impugnar estão no guia da série. Os títulos abaixo viram links sozinhos quando os artigos forem publicados:
- Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias
- Recebi um auto de infração: o que fazer nas primeiras 48 horas
- Pagar com desconto ou apresentar defesa? Como comparar os cenários
- A impugnação suspende a cobrança e protege a certidão fiscal?
- Recurso voluntário ao CARF: prazo, efeitos e o que levar ao julgamento
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Fontes consultadas
Legislação federal e orientações da Receita Federal (conferidas em 18/10/2026):
- Decreto nº 70.235/1972, texto compilado (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 227/2026, art. 173 e art. 182 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 236/2026 (Planalto) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.218/1991, art. 6º (Planalto) (abre em nova aba)
- Decreto nº 7.574/2011 (Planalto) (abre em nova aba)
- Receita Federal: perguntas e respostas sobre prazos processuais da LC nº 227/2026 (abre em nova aba)
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026 (reprodução em Normas Legais) (abre em nova aba)
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