Súmulas do CARF que mais aparecem na defesa do auto de infração
André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados
Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 5 min
As súmulas do CARF resumem entendimentos já pacificados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e devem ser observadas pelas Delegacias de Julgamento e pelo próprio Conselho (art. 25, § 13, do Decreto nº 70.235/1972). Em 2026, a lista mudou: 51 súmulas passaram a obrigar toda a administração tributária federal, nove foram aprovadas e uma foi cancelada. Antes de impugnar um auto federal, vale conferir a lista oficial de súmulas do CARF (abre em nova aba), consultada para este texto em 22/10/2026.
O que mudou nas súmulas do CARF em 2026
Há dois níveis de força. Toda súmula publicada obriga os julgadores do processo administrativo federal: a DRJ, primeira instância, e o CARF (art. 123, § 4º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023). Já o efeito vinculante depende de ato do Ministro da Fazenda e alcança toda a administração tributária federal, inclusive a fiscalização (art. 129 do mesmo Regimento).
| Data de publicação | Ato | Efeito |
|---|---|---|
| 22/06/2026 | Portaria MF nº 1.785/2026 | Súmulas nº 188 a 238 ganham efeito vinculante |
| 27/08/2026 | Portaria MF nº 2.489/2026 | Súmula nº 147 perde o efeito vinculante |
| 21/09/2026 | Ata da sessão do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de 14/09/2026 | Súmulas nº 246 a 253 aprovadas |
| 23/09/2026 | Ata da 2ª Turma da Câmara Superior de 21/09/2026 | Súmula nº 147 cancelada |
| 09/10/2026 | Ata da 1ª Turma da Câmara Superior de 07/10/2026 | Súmula nº 254 aprovada |
A Súmula nº 147 tratava do carnê-leão, tema de pessoa física. As novas de setembro tratam de restituição, limite de alçada, saldo negativo, SENAR, IPI, IOF e CIDE. A de nº 254 interessa às empresas: identificar quem recebeu um pagamento não afasta, por si só, o imposto de renda na fonte do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995; a empresa precisa comprovar a causa do pagamento.
Desde quando vale
A súmula entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, e o efeito vinculante, na data da publicação do ato do Ministro (arts. 123, § 3º, e 129, § 2º, do Regimento Interno). As de nº 239 em diante não constam da Portaria MF nº 1.785/2026, e, até a data da consulta, não havia no Diário Oficial ato que lhes desse efeito vinculante: obrigam os julgadores, não a fiscalização.
Quem é afetado
Toda empresa sob fiscalização federal ou com auto em discussão na DRJ ou no CARF. Autos de ICMS e ISS seguem órgãos estaduais e municipais, que não se sujeitam a essas súmulas. Estas se ligam aos pontos mais frequentes de uma defesa no varejo (seleção do escritório, não estatística oficial):
| Tema da defesa | Súmula CARF | O que diz, em resumo |
|---|---|---|
| Ação judicial sobre o mesmo assunto | nº 1 | A ação com o mesmo objeto importa renúncia à discussão administrativa |
| Decadência com dolo, fraude ou simulação | nº 72 e nº 101 | O prazo segue o art. 173, I, do CTN: começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito |
| Multa qualificada | nº 14 e nº 25 | Omissão de receita, apurada ou presumida, não basta: é preciso comprovar sonegação, fraude ou conluio |
| Juros | nº 4, nº 5 e nº 108 | Selic, mesmo com a cobrança suspensa (salvo depósito integral), inclusive sobre a multa de ofício |
| Demora do julgamento | nº 11 | Não há prescrição intercorrente no processo administrativo |
| Sócios e responsáveis | nº 71 | Todos os arrolados podem impugnar a dívida e o próprio vínculo |
| Prova e perícia | nº 162 e nº 163 | O contraditório começa com a impugnação; perícia pode ser negada com fundamento |
| Créditos de PIS e Cofins no comércio | nº 217, nº 224 e nº 234 | Não geram crédito: insumos na atividade de comércio, frete de produto acabado entre estabelecimentos, COSIP e demanda contratada de energia |
| Compensação | nº 203 | Compensar não equivale a pagar para fins de denúncia espontânea |
As de nº 217, 224 e 234 atingem o varejo no lucro real, que apura PIS e Cofins não cumulativos. No lucro presumido não há esses créditos.
O que fazer agora
- Confira se o tema do auto tem súmula na página oficial, na data da defesa: a lista muda ao longo do ano.
- Súmula favorável: cite número e texto na impugnação. Se a autuação contrariar súmula vinculante, aponte isso de forma expressa.
- Súmula contrária: a tese tende a não prosperar na via administrativa. Concentre a defesa nos fatos e nas provas e avalie, com o contador e o advogado, se a discussão cabe melhor no Judiciário, lembrando a Súmula CARF nº 1.
- Observe o prazo: a impugnação federal tem 20 dias úteis contados da ciência (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da Lei Complementar nº 227/2026).
Para o contexto completo, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.
Leitura relacionada e contato
Prazo, provas e decadência estão nos demais textos da série:
- Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias
- Prazo para impugnar auto de infração federal: o que mudou em 2026
- Recebi um auto de infração: o que fazer nas primeiras 48 horas
- Decadência no auto de infração: como contar o prazo de cinco anos
- Recurso voluntário ao CARF: prazo, efeitos e o que levar ao julgamento
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Fontes consultadas
CARF e Ministério da Fazenda (conferidas em 22/10/2026):
- CARF: súmulas consolidadas com os acórdãos precedentes (abre em nova aba)
- CARF: quadro de súmulas e datas de aprovação (abre em nova aba)
- CARF: súmulas de PIS, Cofins e CIDE (abre em nova aba)
- CARF: notícia sobre os oito enunciados aprovados em 14/09/2026 (abre em nova aba)
- CARF: notícia sobre o cancelamento da Súmula nº 147 (abre em nova aba)
- Regimento Interno do CARF, Portaria MF nº 1.634/2023, texto multivigente (Receita Federal) (abre em nova aba)
- Portaria MF nº 1.785/2026 (Diário Oficial da União) (abre em nova aba)
- Portaria MF nº 2.489/2026 (Diário Oficial da União) (abre em nova aba)
- Ata da sessão de 14/09/2026, Súmulas nº 246 a 253 (Diário Oficial da União) (abre em nova aba)
- Ata da sessão de 21/09/2026, cancelamento da Súmula nº 147 (Diário Oficial da União) (abre em nova aba)
- Ata da sessão de 07/10/2026, Súmula nº 254 (Diário Oficial da União) (abre em nova aba)
Legislação federal: