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Auto de infração

Súmulas do CARF que mais aparecem na defesa do auto de infração

André Moraes, advogado, OAB/RJ nº 255.247, sócio da mbc. Advogados

Publicado em Atualizado em Leitura de cerca de 5 min

As súmulas do CARF resumem entendimentos já pacificados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e devem ser observadas pelas Delegacias de Julgamento e pelo próprio Conselho (art. 25, § 13, do Decreto nº 70.235/1972). Em 2026, a lista mudou: 51 súmulas passaram a obrigar toda a administração tributária federal, nove foram aprovadas e uma foi cancelada. Antes de impugnar um auto federal, vale conferir a lista oficial de súmulas do CARF (abre em nova aba), consultada para este texto em 22/10/2026.

O que mudou nas súmulas do CARF em 2026

Há dois níveis de força. Toda súmula publicada obriga os julgadores do processo administrativo federal: a DRJ, primeira instância, e o CARF (art. 123, § 4º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023). Já o efeito vinculante depende de ato do Ministro da Fazenda e alcança toda a administração tributária federal, inclusive a fiscalização (art. 129 do mesmo Regimento).

Data de publicaçãoAtoEfeito
22/06/2026Portaria MF nº 1.785/2026Súmulas nº 188 a 238 ganham efeito vinculante
27/08/2026Portaria MF nº 2.489/2026Súmula nº 147 perde o efeito vinculante
21/09/2026Ata da sessão do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de 14/09/2026Súmulas nº 246 a 253 aprovadas
23/09/2026Ata da 2ª Turma da Câmara Superior de 21/09/2026Súmula nº 147 cancelada
09/10/2026Ata da 1ª Turma da Câmara Superior de 07/10/2026Súmula nº 254 aprovada

A Súmula nº 147 tratava do carnê-leão, tema de pessoa física. As novas de setembro tratam de restituição, limite de alçada, saldo negativo, SENAR, IPI, IOF e CIDE. A de nº 254 interessa às empresas: identificar quem recebeu um pagamento não afasta, por si só, o imposto de renda na fonte do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995; a empresa precisa comprovar a causa do pagamento.

Desde quando vale

A súmula entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, e o efeito vinculante, na data da publicação do ato do Ministro (arts. 123, § 3º, e 129, § 2º, do Regimento Interno). As de nº 239 em diante não constam da Portaria MF nº 1.785/2026, e, até a data da consulta, não havia no Diário Oficial ato que lhes desse efeito vinculante: obrigam os julgadores, não a fiscalização.

Quem é afetado

Toda empresa sob fiscalização federal ou com auto em discussão na DRJ ou no CARF. Autos de ICMS e ISS seguem órgãos estaduais e municipais, que não se sujeitam a essas súmulas. Estas se ligam aos pontos mais frequentes de uma defesa no varejo (seleção do escritório, não estatística oficial):

Tema da defesaSúmula CARFO que diz, em resumo
Ação judicial sobre o mesmo assuntonº 1A ação com o mesmo objeto importa renúncia à discussão administrativa
Decadência com dolo, fraude ou simulaçãonº 72 e nº 101O prazo segue o art. 173, I, do CTN: começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito
Multa qualificadanº 14 e nº 25Omissão de receita, apurada ou presumida, não basta: é preciso comprovar sonegação, fraude ou conluio
Jurosnº 4, nº 5 e nº 108Selic, mesmo com a cobrança suspensa (salvo depósito integral), inclusive sobre a multa de ofício
Demora do julgamentonº 11Não há prescrição intercorrente no processo administrativo
Sócios e responsáveisnº 71Todos os arrolados podem impugnar a dívida e o próprio vínculo
Prova e perícianº 162 e nº 163O contraditório começa com a impugnação; perícia pode ser negada com fundamento
Créditos de PIS e Cofins no comércionº 217, nº 224 e nº 234Não geram crédito: insumos na atividade de comércio, frete de produto acabado entre estabelecimentos, COSIP e demanda contratada de energia
Compensaçãonº 203Compensar não equivale a pagar para fins de denúncia espontânea

As de nº 217, 224 e 234 atingem o varejo no lucro real, que apura PIS e Cofins não cumulativos. No lucro presumido não há esses créditos.

O que fazer agora

  1. Confira se o tema do auto tem súmula na página oficial, na data da defesa: a lista muda ao longo do ano.
  2. Súmula favorável: cite número e texto na impugnação. Se a autuação contrariar súmula vinculante, aponte isso de forma expressa.
  3. Súmula contrária: a tese tende a não prosperar na via administrativa. Concentre a defesa nos fatos e nas provas e avalie, com o contador e o advogado, se a discussão cabe melhor no Judiciário, lembrando a Súmula CARF nº 1.
  4. Observe o prazo: a impugnação federal tem 20 dias úteis contados da ciência (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da Lei Complementar nº 227/2026).

Para o contexto completo, leia o guia Defesa em auto de infração tributário: prazos, etapas, provas e estratégias.

Leitura relacionada e contato

Prazo, provas e decadência estão nos demais textos da série:

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Fontes consultadas

CARF e Ministério da Fazenda (conferidas em 22/10/2026):

Legislação federal: